# DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



# Fundamentação Jurídica

O Termo de Referência é um dos artefato a ser elaborado na fase de planejamento da contratação. A Instrução Normativa SEGES/ME nº 81 de 25 de novembro de 2022 regulamenta a elaboração do Termo de Referência – TR, para a **aquisição de bens e contratação de serviços**, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema TR Digital.

Conforme disciplinado em seu art. 11 a elaboração do Termo de Referência é dispensada apenas nos casos de **adesões a atas de registro de preços**, devendo, neste caso, o Estudo Técnico Preliminar conter as informações que caracterizam a contratação; nas **prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos;** e na hipótese do **inciso III do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021**, a saber:

> III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
> 
> a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
> 
> b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;

Não se enquadrando em umas das exceções a elaboração do Termo de Referência, o documento será elaborado **conjuntamente por servidores da área técnica** **e** **requisitante ou**, quando houver, **pela equipe de planejamento da contratação**, conforme preconizado em seu art. 8º. Esse **caráter colaborativo** visa garantir que o Termo de Referência seja completo, consistente e reflita tanto os aspectos técnicos quanto a real necessidade da contratação.

Alguns aspectos importantes desse processo de elaboração do Termo de Referência dizem respeito ao:

- **Sistema TR Digital** por se tratar da **plataforma oficial** para elaboração e padronização do Termo de Referência, garantindo transparência e rastreabilidade, em atendimento ao art. 4º da IN SEGES/ME nº 81/2022; e
- **Modelos de minutas padronizadas** disponibilizados pela Secretaria de Gestão e Inovação, e elaborados com o auxilio da Advocacia Geral da União, no Sistema TR Digital, que ajudam a uniformizar a redação e reduzir riscos jurídicos.

**A não utilização dos modelos de Termo de Referência deve ser justificada por escrito**, com anexação ao respectivo processo de contratação, conforme art. 19, §2º, da Lei nº 14.133/2021 e art. 9º, §3º da IN SEGES/ME nº 81/2022:

> Art. 19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão:
> 
> IV - instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;
> 
> § 2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que trata o inciso II do **caput** ou dos modelos de minutas de que trata o inciso IV do **caput** deste artigo deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório.

Para que o processo de aquisição de bens ou contratação de serviço bem como a posterior fiscalização contratual seja bem sucedida, é necessário fazer constar os parâmetros e elementos descritivos no conteúdo do Termo de Referência que se encontram relacionados no art. 9º da IN SEGES/ME nº 81/2022, quais sejam:

> I - **definição do objeto**, incluídos:
> 
> a) sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
> 
> b) a especificação do bem ou do serviço, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização de que trata a Portaria nº 938, de 2 de fevereiro de 2022, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
> 
> c) a **indicação dos locais de entrega dos produtos** e das **regras para recebimentos provisório e definitivo**, quando for o caso;
> 
> d) a **especificação da garantia exigida** e das **condições de manutenção e assistência técnica**, quando for o caso;
> 
> II - **fundamentação da contratação**, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes, quando elaborados, ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
> 
> III - **descrição da solução como um todo**, considerado todo o ciclo de vida do objeto, com preferência a arranjos inovadores em sede de economia circular;
> 
> IV - **requisitos da contratação**;
> 
> V - **modelo de execução do objeto**, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
> 
> VI - **modelo de gestão do contrato**, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
> 
> VII - **critérios de medição e de pagamento**;
> 
> VIII - **forma e critérios de seleção do fornecedor**, optando-se pelo critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração;
> 
> IX - **estimativas do valor da contratação**, nos termos da Instrução Normativa nº 65, de 7 de julho de 2021, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; e
> 
> X - **adequação orçamentária**, quando não se tratar de sistema de registro de preços.

<span class="gs_tkn">Convém </span><span class="gs_tkn">ressaltar </span><span class="gs_tkn">que</span>, no que diz respeito a **definição do objeto**, são **vedadas** as especificações:

- **excessivas, irrelevantes ou desnecessárias** a fim de não limitar, <span style="text-decoration: underline;">sem justificativa</span>, a competitividade ou ainda com o intuito de direcionar a contratação para um fornecedor;
- **que não representem a demanda**, inclusive no que se refere a admitir especificações que sejam superiores às necessidades do órgão; e
- **que estejam defasadas tecnológica e/ou metodologicamente ou com preços superiores aos de serviços com melhor desempenho**.

Uma vez finalizado, o Termo de Referência, que foi elaborado no Sistema de TR Digital, será divulgado <span style="text-decoration: underline;">automaticamente</span> no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) como anexo do Edital, em atendimento ao §3º do Art. 25 da Lei nº 14.133:

> § 3º **Todos os elementos do edital**, incluídos minuta de contrato, **termos de referência**, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão ser **divulgados em sítio eletrônico oficial na mesma data de divulgação do edital**, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso. (grifo nosso)