# Termo de Referência Digital (TR Digital) - Pontos de Atenção

# DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



# Fundamentação Jurídica

O Termo de Referência é um dos artefato a ser elaborado na fase de planejamento da contratação. A Instrução Normativa SEGES/ME nº 81 de 25 de novembro de 2022 regulamenta a elaboração do Termo de Referência – TR, para a **aquisição de bens e contratação de serviços**, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema TR Digital.

Conforme disciplinado em seu art. 11 a elaboração do Termo de Referência é dispensada apenas nos casos de **adesões a atas de registro de preços**, devendo, neste caso, o Estudo Técnico Preliminar conter as informações que caracterizam a contratação; nas **prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos;** e na hipótese do **inciso III do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021**, a saber:

> III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
> 
> a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
> 
> b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;

Não se enquadrando em umas das exceções a elaboração do Termo de Referência, o documento será elaborado **conjuntamente por servidores da área técnica** **e** **requisitante ou**, quando houver, **pela equipe de planejamento da contratação**, conforme preconizado em seu art. 8º. Esse **caráter colaborativo** visa garantir que o Termo de Referência seja completo, consistente e reflita tanto os aspectos técnicos quanto a real necessidade da contratação.

Alguns aspectos importantes desse processo de elaboração do Termo de Referência dizem respeito ao:

- **Sistema TR Digital** por se tratar da **plataforma oficial** para elaboração e padronização do Termo de Referência, garantindo transparência e rastreabilidade, em atendimento ao art. 4º da IN SEGES/ME nº 81/2022; e
- **Modelos de minutas padronizadas** disponibilizados pela Secretaria de Gestão e Inovação, e elaborados com o auxilio da Advocacia Geral da União, no Sistema TR Digital, que ajudam a uniformizar a redação e reduzir riscos jurídicos.

**A não utilização dos modelos de Termo de Referência deve ser justificada por escrito**, com anexação ao respectivo processo de contratação, conforme art. 19, §2º, da Lei nº 14.133/2021 e art. 9º, §3º da IN SEGES/ME nº 81/2022:

> Art. 19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão:
> 
> IV - instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;
> 
> § 2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que trata o inciso II do **caput** ou dos modelos de minutas de que trata o inciso IV do **caput** deste artigo deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório.

Para que o processo de aquisição de bens ou contratação de serviço bem como a posterior fiscalização contratual seja bem sucedida, é necessário fazer constar os parâmetros e elementos descritivos no conteúdo do Termo de Referência que se encontram relacionados no art. 9º da IN SEGES/ME nº 81/2022, quais sejam:

> I - **definição do objeto**, incluídos:
> 
> a) sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
> 
> b) a especificação do bem ou do serviço, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização de que trata a Portaria nº 938, de 2 de fevereiro de 2022, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
> 
> c) a **indicação dos locais de entrega dos produtos** e das **regras para recebimentos provisório e definitivo**, quando for o caso;
> 
> d) a **especificação da garantia exigida** e das **condições de manutenção e assistência técnica**, quando for o caso;
> 
> II - **fundamentação da contratação**, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes, quando elaborados, ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
> 
> III - **descrição da solução como um todo**, considerado todo o ciclo de vida do objeto, com preferência a arranjos inovadores em sede de economia circular;
> 
> IV - **requisitos da contratação**;
> 
> V - **modelo de execução do objeto**, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
> 
> VI - **modelo de gestão do contrato**, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
> 
> VII - **critérios de medição e de pagamento**;
> 
> VIII - **forma e critérios de seleção do fornecedor**, optando-se pelo critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração;
> 
> IX - **estimativas do valor da contratação**, nos termos da Instrução Normativa nº 65, de 7 de julho de 2021, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; e
> 
> X - **adequação orçamentária**, quando não se tratar de sistema de registro de preços.

<span class="gs_tkn">Convém </span><span class="gs_tkn">ressaltar </span><span class="gs_tkn">que</span>, no que diz respeito a **definição do objeto**, são **vedadas** as especificações:

- **excessivas, irrelevantes ou desnecessárias** a fim de não limitar, <span style="text-decoration: underline;">sem justificativa</span>, a competitividade ou ainda com o intuito de direcionar a contratação para um fornecedor;
- **que não representem a demanda**, inclusive no que se refere a admitir especificações que sejam superiores às necessidades do órgão; e
- **que estejam defasadas tecnológica e/ou metodologicamente ou com preços superiores aos de serviços com melhor desempenho**.

Uma vez finalizado, o Termo de Referência, que foi elaborado no Sistema de TR Digital, será divulgado <span style="text-decoration: underline;">automaticamente</span> no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) como anexo do Edital, em atendimento ao §3º do Art. 25 da Lei nº 14.133:

> § 3º **Todos os elementos do edital**, incluídos minuta de contrato, **termos de referência**, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão ser **divulgados em sítio eletrônico oficial na mesma data de divulgação do edital**, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso. (grifo nosso)

# TERMO DE REFERÊNCIA DIGITAL (TR DIGITAL)



# 6. Descrição da Solução

O art. 18, §1º, da Lei nº 14.133/2021 diz que compete ao **Estudo Técnico Preliminar** **evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução**, de modo a permitir a **avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação**, **contendo a** <span style="background-color: #f8f8f8;">**descrição da solução como um todo**, **inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica**, quando for o caso.</span>

O art. 6º, XXIII, “c”, da Lei nº 14.133/2021, e o art. 9º, IIII, da Instrução Normativa Seges/ME nº 81/2022, dispõem que a **descrição da solução como um todo deve considerar todo o ciclo de vida do objeto**.

O **ciclo de vida do objeto** é definido no art. 3º da Lei nº 12.305 de 02 de agosto de 2010, como sendo “**série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final**”. Desse modo, a descrição da solução deve considerar não só suas características intrínsecas ao uso em si, mas também eventual sustentabilidade de sua produção, duração de seu consumo (se é menos ou mais durável) até a destinação final.

<p class="callout warning">**Caso o Estudo Técnico Preliminar seja silente ou insuficiente a esse respeito**, recomenda-se abrir tópico específico na seção "Descrição da Solução como um todo considerando o ciclo de vida do objeto e especificação do produto".</p>

<p class="callout info">No que diz respeito a **viabilidade econômica** da contratação, a Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022, em seu art. 9º, §1º, estabelece que os custos indiretos, relacionados às **despesas de manutenção**, **utilização**, **reposição**, **depreciação** e **impacto ambiental**, **entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida**, **poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio**, **sempre que objetivamente mensuráveis**, conforme parâmetros definidos em regulamento, de acordo com o § 1º do art. 34 da Lei nº 14.133/2021. Logo, a definição do menor dispêndio para Administração deve levar em consideração esse aspecto.</p>

Havendo **elementos de sustentabilidade** (fornecimento em material reciclável ou com madeira de reflorestamento etc.) inerentes ao objeto contratual, estes **devem estar na solução como um todo de modo específico e concreto**, **evitando-se descrições genéricas, de difícil aferição e controle**. Recomenda-se destacar em tópicos específicos da descrição do objeto seus elementos atinentes a aspectos de sustentabilidade. Sugere-se consultar o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da AGU para tal fim.

<p class="callout warning">Caso o Estudo Técnico Preliminar seja silente ou insuficiente a esse respeito, recomenda-se abrir tópico específico na seção "Descrição da Solução como um todo considerando o ciclo de vida do objeto e especificação do produto".</p>

A Descrição da Solução, considerando o ciclo de vida do objeto e especificação do produto, estará contemplada no Estudo Técnico Preliminar e deverá estar descrito de forma detalhada, com todas as **especificações necessárias e suficientes** para garantir a qualidade da contração.

<span class="gs_tkn">Convém </span><span class="gs_tkn">ressaltar </span><span class="gs_tkn">que</span>, no que diz respeito a **especificação do produto**, são **vedadas** as descrições:

- **excessivas, irrelevantes ou desnecessárias** a fim de não limitar, <span style="text-decoration: underline;">sem justificativa</span>, a competitividade ou ainda com o intuito de direcionar a contratação para um fornecedor;
- **que não representem a demanda**, inclusive no que se refere a admitir especificações que sejam superiores às necessidades do órgão; e
- **que estejam defasadas tecnológica e/ou metodologicamente ou com preços superiores aos de serviços com melhor desempenho**.

O art. 40, §1º, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, e o art. 9º, inciso I, alínea b, da Instrução Normativa Seges/ME nº 81/2022, estabelece que deve ser feita a **especificação do produto/bem/serviço**, **preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização**, **observados os requisitos de qualidade**, **rendimento**, **compatibilidade**, **durabilidade** e **segurança**”. A Portaria SEGES/ME nº 938 de 02 de fevereiro de 2022, instituiu **o catálogo eletrônico de padronização**, o qual **deverá ser consultado para verificar se a contratação almejada está contemplada em seus termos**.

<p class="callout warning">**Existindo padronização aprovada**, ela deve ser considerada e **eventual não-uso justificado nos autos**.</p>

Isso posto, note que o texto do item 3.1 foi escrito em **preto**. Portanto, a princípio espera-se que o Estudo Técnico Preliminar contemple **a** <span style="background-color: #f8f8f8;">**descrição da solução como um todo**, **inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica**, de modo que a redação do item 3.1 deveria ser mantida tal como se apresenta.</span>

Entretanto, **caso haja a necessidade de modificação da descrição da solução em relação à originalmente feita nos estudos técnicos preliminares**, recomenda-se **transcrever o tópico dos Estudos Técnicos Preliminares**, **com as eventuais atualizações**, **no item 3.1 do Termo de Referência em elaboração**, para que passe a contemplar essas alterações.

[![image.png](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/scaled-1680-/xQ0image.png)](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/xQ0image.png)

<p class="callout warning">**Em caso de modificação**, **a (s) motivação (ões) deve (m) ser transcrita (s)** em letras na cor **<span style="color: #7e8c8d;">CINZA </span>imediatamente abaixo de cada item modificado**, mantendo-se o <span style="text-decoration: line-through; color: #000000;">**TEXTO ORIGINAL** </span> riscado (tachado) a fim de agilizar a análise da minuta do Termo de Referência pelo responsável pela aprovação.</p>

# 7.1 Requisitos da Contratação - Sustentabilidade

<span style="background-color: #f1c40f; color: #ffffff;">**Sustentabilidade**</span>:

O tópico "**Requisitos da Contratação**" deverá refletir as condições necessárias para que se contrate empresa apta a fornecer os bens ou prestar os serviços pretendidos pela Administração, sem que, para isso, incorra em restrição indevida à competição:

[![image.png](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/scaled-1680-/98Wimage.png)](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/98Wimage.png)

Sobre os itens referente a "Sustentabilidade", observe abaixo orientações contidas nas Notas Explicativas disponibilizadas no tópico "**Requisitos da Contratação**":

O **Termo de Referência** e os **Estudos Técnicos Preliminares** **deverão estar alinhados com** o **Plano Diretor de Logística Sustentável**, Plano de Contratações Anual, além de outros instrumentos de planejamento da Administração, de acordo com o art. 7º da IN Seges/ME nº 81/2022, e art. 7º da Instrução Normativa Seges/ME nº 58 de 8 de agosto de 2022.

Nos termos da Portaria SEGES/ME nº 8.678, de 19 de julho de 2021, o **Plano Diretor de Logística Sustentável é instrumento de governança**, **vinculado ao planejamento estratégico do órgão ou entidade**, ou instrumento equivalente, **e às leis orçamentárias**, que estabelece a estratégia das contratações e da logística no âmbito do órgão ou entidade, **considerando objetivos e ações referentes a critérios e a práticas de sustentabilidade, nas dimensões econômica, social, ambiental e cultural**.

Destaque-se ainda que, de acordo com o artigo 8º, §1º, III, da Portaria SEGES/ME nº 8.678/2021, o **Plano Diretor de Logística Sustentável deverá nortear a elaboração dos anteprojetos**, dos **projetos básicos** ou dos **termos de referência** de cada contratação.

**Os preceitos do desenvolvimento sustentável devem ser observados na fase preparatória da contratação**, em suas **dimensões econômica, social, ambiental e cultural**, <span style="text-decoration: underline;">no mínimo</span>, **com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades**, conforme prevê o parágrafo único do artigo 11 da Instrução Normativa SEGES/ME nº 73 de 30 de setembro de 2022.

<p class="callout info">**Os critérios e práticas de sustentabilidade deverão ser registrados no sistema de Estudo Técnico Preliminar Digital**, conforme previsão do Art. 9º, II, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 58/2022.</p>

Soma-se a essa previsão, o Parecer nº 00001/2021/CNS/CGU/AGU, da Consultoria – Geral da União aprovado nos termos do DESPACHO n. 00525/2021/GAB/CGU/AGU (NUP: 00688.000723/2019-45), que consolidou o entendimento de que a

> “administração pública é **obrigada a adotar critérios e práticas de sustentabilidade socioambiental e de acessibilidade nas contratações públicas, nas** **fases de planejamento**, **seleção de fornecedor**, **execução contratual**, **fiscalização** e na **gestão dos resíduos sólidos**.” (grifo nosso)

Dessa forma, a sustentabilidade deve ser considerada pelo gestor público:

a) na fase de planejamento da contratação,

b) na elaboração das minutas, com consulta ao **[Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da Advocacia-Geral da União, disponibilizado pela Consultoria-Geral da União e no site da AGU](https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/guias/GUIANACIONALDECONTRATACOESSUSTENTAVEIS2024.pdf/view)**,

c) na fase de execução contratual e

d) na adequada destinação ambiental dos resíduos decorrentes dos serviços prestados, levando em conta as diretrizes estabelecidas pela**[ Lei 12.305 de 2 de agosto de 2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm)**.

Ainda que não constante do termo de referência, destaque-se que as contratações mediante pregão eletrônico deverão estar alinhadas com o Plano de Gestão e Logística Sustentável do órgão.

**A impossibilidade de adoção de critérios e práticas de sustentabilidade** nas contratações públicas **deverá ser justificada pelo gestor competente nos Estudos Técnicos Preliminares ou nos autos do processo administrativo**, **com a indicação das pertinentes razões de fato e/ou direito**, conforme o Parecer nº 00001/2021/CNS/CGU/AGU e previsão do §1º do art. 9º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 58/2022, que dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP.

<p class="callout warning">**Se houver justificativa nos autos para a não adoção de critérios de sustentabilidade (e apenas nesse caso)**, deverá haver a supressão dos dispositivos específicos sobre "Sustentabilidade".</p>

De acordo com o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da AGU, a inclusão de critérios de sustentabilidade deve ser feita de modo claro e objetivo. Deve-se evitar a transcrição literal e automática das previsões legais ou normativas, sem efetuar o exame da incidência real e efetiva delas na contratação em apreço.

Assim, uma vez exigido qualquer requisito ambiental na especificação do objeto e/ou edital, e/ou contrato, deve ser prevista a forma objetiva de comprovação. É preciso saber quais critérios de sustentabilidade devem ser incluídos nos artefatos da contratação, como fazer essas exigências e de que forma as pretendidas contratadas devem comprovar o cumprimento desses critérios de sustentabilidade exigidos pela Administração. (artigo 9, inciso XII, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 58/2022, que dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP)

<p class="callout warning">**Nas aquisições e contratações governamentais**, **deve ser dada prioridade para produtos reciclados e recicláveis e para bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo sustentáveis** (artigo 7º, XI, da Lei nº 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos). Deve-se observar, também, a regulamentação a ser editada a luz da nova legislação.</p>

<p class="callout warning">**Recomenda-se**, igualmente, **consulta ao Catálogo de Materiais Sustentáveis (CATMAT Sustentável)**, bem como **consulta prévia ao site governamental https://doacoes.gov.br/**, solução desenvolvida pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que **oferta bens móveis e serviços para a administração pública**, disponibilizados pelos próprios órgãos de governo ou oferecidos por particulares de forma não onerosa, otimizando a gestão do recurso público com **consumo consciente e sustentável**.</p>

# 7.2 Requisitos da Contratação -  Da Indicação de Marcas ou Modelos a Subcontratação

<span style="background-color: #3598db; color: #ffffff;">**Indicação de marcas ou modelos**</span>:

**No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens**, e **excepcionalmente** será permitida a **indicação de uma ou mais marcas ou modelos**, **desde que justificada tecnicamente no processo**, nas hipóteses descritas no art. 41, inciso I, alíneas a, b, c e d da Lei nº 14.133/2021, quais sejam:<span style="color: #206ea7;"> </span>

a) necessidade de **padronização do objeto**;

b) necessidade de manter a **compatibilidade com plataformas e padrões** adotados pela Administração;

c) quando forem **os únicos capazes de atender às necessidades do contratante**, desde que sejam comercializados por mais de um fornecedor, de modo que não se caracteriza como inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74; e

d) para **melhor compreensão da descrição do objeto** a ser licitado, **servindo apenas como referência,** ou seja, diferentemente das demais hipóteses existe uma pluralidade de marcas e modelos capazes de atender a necessidade do órgão, de modo que produtos de outras marcas ou modelos poderão ser ofertados desde que apresentem desempenho similar ao indicado.

A Administração deve observar o **princípio da padronização** considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho, nos termos do art. 43 da Lei nº 14.133/2021, e do art. 9º, inciso I, alínea b, da IN Seges/ME nº 81/2022. Também deverá ser observada a Portaria SEGES/ME nº 938 de 02 de fevereiro de 2022, que institui o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

<p class="callout info">Quando necessária a indicação, no edital ou aviso de contratação direta, de **marca como referência de qualidade ou facilitação da descrição do objeto**, ela deverá ser seguida das expressões “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”, hipótese em que a Administração poderá exigir que o interessado comprove desempenho, qualidade e produtividade compatíveis com o produto similar ou equivalente à marca de referência mencionada, por meio dos procedimentos de prova de qualidade estabelecidos no art. 42 da Lei n.º 14.133/2021.</p>

<span style="background-color: #c2e0f4;"><span style="background-color: #2dc26b; color: #ffffff;">**Da vedação de contratação de marca ou produto**</span><span style="background-color: #ffffff;">:</span></span>

<span style="background-color: #c2e0f4;"><span style="background-color: #ffffff;">**No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens**, e **excepcionalmente** será permitida a **vedar a contratação de marca ou produto**, quando, mediante processo administrativo, **restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual**, nos termos do art. 41, inciso II. </span></span>

<span style="background-color: #c2e0f4;"><span style="background-color: #ffffff;">A existência de uma contratação anterior com idêntico objeto é pré-requisto para aplicação da medida. Essa medida é válida somente no âmbito do ente que adquiriu e utilizou o produto anteriormente. A exigência de processo administrativo garante contraditório e a ampla defesa aos interessados e no item 4.3 do Termo de Referência deverá ser informado o número do processo administrativo que contém a conclusão com a vedação de determinada marca ou produto.</span></span>

<span style="background-color: #c2e0f4;"><span style="background-color: #ffffff;"><span style="background-color: #f1c40f; color: #ffffff;">**Da exigência de amostra**</span>:</span></span>

<span style="background-color: #c2e0f4;"><span style="background-color: #ffffff;">A possibilidade de exigência de amostra, exame de conformidade e prova de conceito tem previsão no artigo 17, §3º, artigo 41, inciso II, e artigo 42, §2º, todos da Lei nº 14.133/2021, e no artigo 29, §1º, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022.</span></span>

<span style="background-color: #c2e0f4;"><span style="background-color: #ffffff;">A exigência de provas de conceito, amostras, protótipos ou testes é medida excepcional, só cabível mediante justificativa da Administração, conforme o caso concreto. Exigidas durante o procedimento licitatório cumpre o objetivo de avaliar a adequação do objeto ofertado às exigências do edital. A reprovação implica na desclassificação da licitante. </span></span>

<span style="background-color: #c2e0f4;"><span style="background-color: #ffffff;">Essa prática pode ser adotada diante de insucessos em contratações anteriores. <span style="background-color: #c2e0f4;"><span style="background-color: #ffffff;">Há itens de baixa qualidade que simplesmente não funcionam como deveriam, embora possuam descrição técnica semelhante à de objetos de boa qualidade.</span></span> Como o critério de menor preço pode atrair materiais inadequados, a Administração deve agir com cautela para evitar a aquisição de itens imprestáveis e prevenir a repetição de contratações nessas condições.</span></span>

<p class="callout info">**A justificativa para a exigência deve constar do Estudo Técnico Preliminar**. **A forma como essa etapa ocorrerá,** <span style="font-weight: 400;">**bem como os critérios a serem adotados para a avaliação** serão disciplinados no **Termo de Referência**.</span></p>

<span style="font-weight: 400;">Veja na imagem abaixo os campos a preencher, no caso de a equipe de planejamento decidir pela pertinência de manter ou não as disposições dos itens 4.4 ao 4.14 no Termo de Referência acerca da oferta de amostras:</span>

<p class="callout info"><span style="font-weight: 400;">Lembre-se que a redação <span style="color: #e03e2d;"><span style="color: #000000;">em </span>**vermelho** <span style="color: #000000;">e</span></span>*<span style="color: #e03e2d;"><span style="color: #000000;"> </span>**itálico**</span>* não significa somente a existência de lacunas a preencher mas também que a equipe de planejamento tem a opção de adotar ou não o texto.</span></p>

[![image.png](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/scaled-1680-/YnZimage.png)](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/YnZimage.png)

A amostra e a prova de conceito não poderão ser exigidas de todos os licitantes, mas tão somente daquele que tiver a proposta mais bem classificada.

<span style="background-color: #3598db; color: #ffffff;">**Da exigência de carta de solidariedade**</span>:

Em razão de seu potencial de restringir a competitividade do certame, a exigência de carta de solidariedade somente se justificará em situações excepcionais e devidamente motivadas. A carta de solidariedade não significa que o fabricante se torna coobrigado pelo adimplemento da obrigação principal. Trata-se de uma declaração formal de que o fabricante tem ciência do certame e se compromete a fornecer o necessário para que o licitante cumpra o contrato. Não se aplica a bens simples ou comuns, facilmente encontrados no mercado, pois nesses casos não há risco relevante de indisponibilidade.

<span style="background-color: #2dc26b; color: #ffffff;">**Subcontratação**</span>:

O artigo 122 da Lei 14.133/2021 atribui à Administração a **faculdade de permitir, ou não, a subcontratação de partes da obra, serviço ou fornecimento contratado**. Esta subcontratação poderá ser realizada **nos limites definidos pela própria contratante em regulamento ou no edital da licitação**, devendo o **contratado apresentar documentação hábil a comprovar a capacidade técnica do subcontratado**.

É importante se atentar para o disposto no §3º do artigo 121, que estende ao subcontratado as vedações estabelecidas no inciso IV do artigo 14, as quais proíbem certos atores de participarem da licitação ou da execução do contrato, a fim de evitar potencial conflito de interesses. Neste caso, as vedações deverão expressamente constar no edital do certame.

> § 3º Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

<p class="callout warning">É imprescindível observar que **a) não se admite a exigência de subcontratação** para o fornecimento de bens, **salvo quando vinculada à prestação de serviços acessórios**; e **b) é vedada a subcontratação integral ou da parcela principal da obrigação**, de modo a preservar a responsabilidade direta do contratado perante a Administração.</p>

**A subcontratação parcial é permitida** e deverá ser analisada pela Administração com base nas informações dos Estudos Preliminares, em cada caso concreto. No tópico "Subcontratação", a equipe de planejamento deverá escolher entre a redação do item 4.16 OU as demais 4.17 a 4.23:

[![image.png](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/scaled-1680-/klRimage.png)](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/klRimage.png)

Caso a subcontratação seja admitida no Termo de Referência, deve-se estabelecer com detalhamento seus limites e condições, inclusive especificando quais parcelas do objeto poderão ser subcontratadas (item 4.17 a 4.23).

<p class="callout info">Havendo a necessidade de inclusão de outras especificações técnicas quanto à subcontratação, deverão ser inseridas nestes itens.</p>

<span style="background-color: #bfedd2;">**&gt;&gt;&gt; Subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte &lt;&lt;&lt;**</span>

 **Nas contratações para aquisição de bens vinculada à prestação de serviços acessórios**, é possível à Administração exigir do futuro contratado a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, nos termos do art. 48, inciso II, da Lei Complementar n. 123 de 14 de dezembro de 2006, e do art. 7º, do Decreto n.º 8.538 de 06 de outubro de 2015. Nesse caso, **recomenda-se a inclusão, neste tópico do Termo de Referência**, **das disposições a seguir**:

> *4.24. Deverá haver subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte (art. 48, II, da Lei Complementar n. 123, de 2006, e art. 7º, do Decreto n.º 8.538, de 2015), com observância das seguintes disposições específicas:*
> 
> *4.25. A subcontratação deverá observar o percentual mínimo de XX% (xxxxx por cento) e o máximo de XX% (xxxxx por cento) do valor da contratação, abrangendo as seguintes parcelas do objeto:*
> 
>  *4.25.1 \[...\]; e*
> 
>  *4.25.2 \[...\].*
> 
> *4.26. O Contratado deverá apresentar, ao longo da vigência contratual, sempre que solicitada, a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 4º do Decreto nº 8.538, de 2015;*
> 
> *4.27. O Contratado deverá a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o Contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e*
> 
> *4.28. O Contratado será responsável pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação.*
> 
> *4.29. Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.*

# 7.3 Requisitos da Contratação - Da Garantia da Contratação a Margem de Preferência

<span style="background-color: #f1c40f; color: #ffffff;">**Garantia da Contratação**</span>:

Neste momento, a área técnica competente deverá indicar se será, ou não, exigida a garantia de execução do objeto para a contratação.

O art. 96, §1º, da Lei nº 14.133/2021, estabelece as **modalidades de garantia da execução contratual**, que incluem **caução**, **seguro-garantia**, **fiança bancária** e **título de capitalização**. A escolha entre essas quatro modalidades de garantia é uma **prerrogativa do contratado**.

Para a modalidade de **seguro-garantia**, o §3º do art. 96 da Lei nº 14.133/2021, impõe que **a prestação da garantia** **ocorra antes da assinatura do contrato**, **no prazo mínimo de um mês**, a ser estabelecido em edital, **contado da homologação da licitação**. A mesma regra deverá ser aplicada, por analogia, às contratações diretas precedidas de dispensa eletrônica.

Para as **demais modalidades**, prevalece o disposto no item 3.1, alínea “a”, do Anexo VII-F, da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05 de 26 de maio de 2017, que fixa o **prazo de 10 dias**, **prorrogáveis por igual período**, a critério do órgão contratante, **contado da assinatura do contrato para prestação da garantia**.

<p class="callout warning">A Instrução Normativa SEGES/MP nº 05/2017, no item 3.1, alínea “a” do Anexo VII-F, aplicável por força da Instrução Normativa SEGES/ME n.º 98/2022, fixa em 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do contratante, contado da assinatura do contrato, o prazo para apresentação de comprovante de prestação de garantia. Esse prazo deve ser aplicado por analogia, na hipótese de reposição da garantia. </p>

Nas **contratações de obras, serviços e fornecimentos (não contínuos)**, a garantia poderá ser de **até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato**, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por cento), nos casos de **alta complexidade técnica e riscos envolvidos**, caso em que **deverá haver justificativa específica nos autos**, conforme art. 98 da Lei nº 14.133, de 2021.

<p class="callout warning">Nos casos de **fornecimentos contínuos** com **duração até um ano**, **a garantia será calculada com base no valor total do contrato**. Se de **duração superior a um ano**, o será com base no **valor anual**. </p>

O art. 145, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021, por sua vez, traz a **possibilidade de exigir garantia adicional nos casos de pagamento antecipado, parcial ou total**, relativo a parcelas contratuais **vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços que propiciem sensível economia de recursos ou representem condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço**, hipótese que deverá ser **previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta**.

<p class="callout info">Deverá ser acrescido de garantia adicional aos percentuais citados anteriormente, em casos de previsão de antecipação de pagamento.</p>

Nos casos de **contratos que impliquem a entrega de bens pela Administração**, **dos quais o contratado ficará depositário**, o **valor desses bens deverá ser acrescido ao valor da garantia**, calculado de acordo com os itens anteriores o art. 98 da Lei nº 14.133, de 2021. Deverá ainda haver nos autos **certificação do valor dos bens** e a **<span style="background-color: #fbeeb8;">inclusão do texto abaixo</span>**:

> Deverá ser acrescido ao valor da garantia, previsto no item anterior, o valor dos bens abaixo arrolados, dos quais o contratado será depositário:
> 
> \[Descrição do bem nº 1\] – R$ \[valor do bem nº 1\];
> 
> \[Descrição do bem nº 1\] – R$ \[valor do bem nº 1\];
> 
> \[Descrição do bem nº 1\] – R$ \[valor do bem nº 1\];
> 
> Total – R$ \[valor da soma dos bens\];

O texto em destaque acima será acrescido logo após a redação do item 4.25 que diz "*<span style="color: #e03e2d;">Será exigida a garantia da contratação de que tratam os arts. 96 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021, com validade **\[...\]** em valor correspondente a **XX**% (**xxxxx** por cento) do valor **\[total\]** **OU** **\[anual\]** da contratação)</span>":*

[![image.png](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/scaled-1680-/BATimage.png)](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/BATimage.png)

<p class="callout info">Note que, **ao optar por exigir a garantia da contratação de que tratam os arts. 96 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021**, a redação do item 4.25 exige o **preenchimento de lacunas** e também a **escolha da base de calculo da garantia** (valor total da contratação ou valor anual da contratação). Conforme explicado anteriormente, a base de calculo dependerá da natureza da contratação (obras, serviços, fornecimento continuo/não continuo). O responsável pela elaboração do Termo de Referência riscará e manterá no texto, a opção não escolhida.</p>

<p class="callout warning">**Ao optar por exigir a garantia da contratação de que tratam os arts. 96 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021**, constate nos itens 4.25 ao 4.40, **a redação do item 4.24 deverá ser riscada e mantida no texto.** </p>

<span style="background-color: #3598db; color: #ffffff;">**Reserva de cotas para microempresas e empresas de pequeno porte**<span style="color: #000000; background-color: #ffffff;">:</span></span>

Nos termos do art. 48, III da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 (atualizada pela Lei Complementar nº 147 de 07 de agosto de 2014), a Administração deverá estabelecer, em certames para **aquisição de bens de natureza divisível**, **cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte**.

Essas “cotas reservadas” deverão ser definidas **em função de cada item separadamente** **ou**, **nas licitações por preço global, em função do valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item** (art. 9º, inciso I do Decreto n. 8.538 de 06 de outubro de 2015).

<p class="callout warning">O Termo de Referência deverá identificar as cotas reservadas para ME/EPP, assim como os respectivos itens/grupos de origem, de onde foram desmembradas.</p>

**A fixação das cotas reservadas poderá ser justificadamente excepcionada nas hipóteses do art. 10, incisos I, II e IV do Decreto nº 8.538/2015**, ou seja, quando:

> I - não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas \[...\] capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
> 
> II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, justificadamente;
> 
> IV - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º.

Considera-se “não vantajosa a contratação” quando: I - resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou II - a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação do benefício (Decreto nº 8.538/2015, art. 10, parágrafo único).

A indicação das cotas reservadas, nos termos do inciso III do art. 48, da Lei Complementar nº 123/2006, não é cabível para os itens e grupos alcançados pela exclusividade de que trata o inciso I do mesmo dispositivo para licitações com valor igual ou inferior a R$ 80.000,00:

> art. 48
> 
> I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

Nos termos do Despacho do Advogado-Geral da União nº 71, de 17 de março de 2021 (NUP: 25000.193248/2018-73), a cota de 25% de contratações reservada a microempresas e empresas de pequeno porte prevista no inciso III do art. 48 da Lei Complementar nº 123/2006, não está limitada ao valor de R$ 80.000,00 previsto no inciso I do mesmo artigo, pois são direitos independentes um do outro.

**<span style="background-color: #2dc26b; color: #ffffff;">Margem de Preferência</span>**:

A Administração deverá **verificar se o objeto da contratação está contemplado com margem de preferência normal** ou **adicional** estabelecida em resoluções da Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável – CICS, nos termos do Decreto n.º 11.890 de 22 de janeiro de 2024. **Em caso positivo**, deverá **inserir neste item do Termo de Referência as justificativas do enquadramento do objeto na norma correspondente sobre margem de preferência**.

<p class="callout info"><span class="gs_cit_txt" data-hover-id="1" data-sups="1,2" tabindex="-1"><span class="gs_tkn show">A margem de preferência é um diferencial de preços que favorece produtos manufaturados e serviços nacionais em relação aos estrangeiros ou bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis em relação aos bens não enquadrados como tais, promovendo o desenvolvimento econômico local e a sustentabilidade. </span></span></p>

Nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto n.º 11.890/2024, **os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País** poderão ter **margem de preferência adicional de** **até 10% (dez por cento) por cento**, que, acumulada à margem de preferência normal, não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) por cento.

A Resolução SEGES-CICS/MGI nº 1 de 2 de julho de 2024, até o presente momento, define os produtos manufaturados que serão objeto de **margem de preferência normal de 10% (dez por cento)** nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a **aquisição dos produtos manufaturados nacionais** enquadrados nos códigos Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM listados no Anexo I da resolução e que atendam à regra de origem, isto é, a regra para fabricação ou processamento do produto que o caracteriza como nacional.

# 8. Modelo de Execução do Objeto

<span style="background-color: #f1c40f; color: #ffffff;">**Condições de Entrega**<span style="color: #000000; background-color: #ffffff;">:</span></span>

A seção "Modelo de Execução do Objeto", segundo o Manual de Instrumentos de Padronização dos Procedimentos da Contratação da Auditoria Geral da União, consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento, devendo descrever a dinâmica do contrato, observando, sempre que pertinente, entre outras, a:

a) definição do prazo para início da execução do objeto, compatível com a necessidade, a natureza e a complexidade do objeto, atentando se que o prazo mínimo previsto para início da prestação de serviços deverá ser o suficiente para possibilitar a preparação do prestador para o fiel cumprimento do contrato;

b) a definição das rotinas da execução, a frequência e a periodicidade dos serviços, quando couber;

c) indicação dos locais de entrega de produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso nos termos do art. 9º, inciso I, alínea c, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 81/2022.

<p class="callout warning">Caso haja mais de um endereço de entrega, deve-se especificar. Do mesmo modo, se os endereços se modificarem conforme cada entrega ou se houver a necessidade de previamente acordar a data ou hora de entrega com o setor de almoxarifado respectivo.</p>

[![image.png](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/scaled-1680-/lADimage.png)](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/lADimage.png)

Observe que novamente, no item 5.1 (entrega única) e 5.2 (remessa parcelada), a equipe de planejamento da contratação deverá realizar uma escolha entre as redações apresentadas, em conformidade com o objeto a ser adquirido ou contratado, e em seguida, preencher as lacunas correspondentes.

<p class="callout info">Em caso de remessa parcelada (item 5.2), a tabela apresentada no modelo padronizado é meramente ilustrativa. Havendo a necessidade de alteração ou inclusão de dados para cada entrega, a tabela e seu conteúdo devem ser alterados.</p>

**<span style="color: #ffffff; background-color: #3598db;">Garantia, manutenção e assistência técnica</span>**:

Fica a critério da Administração exigir - ou não - a garantia contratual dos bens, complementar à garantia legal, mediante a devida fundamentação, a ser exposta neste item do Termo de Referência. O art. 9º, inciso alínea “d” da IN Seges/ME nº 81/2022 exige que seja registrados no Sistema TR Digital a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso.

<p class="callout info">A garantia do produto ou serviço, prevista no Código de Defesa do Consumidor ou estabelecida convencionalmente pelos contratantes, não se confunde com a garantia de execução do contrato, presente nos art. 96 a 102 da Lei nº 14.133/2021 cujo objetivo é assegurar a regular execução do contrato, reforçando as obrigações contratuais e facilitando eventual ressarcimento por danos causados à Administração.</p>

<p class="callout warning">Desde que fundamentado em estudo técnico preliminar, a Administração poderá exigir que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, nos termos do art. 40, §4º, Lei nº 14.133/2021, e art. 10, inciso II, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 58/2022.</p>

# 9. Modelo de Gestão do Contrato

Na seção "**Modelo de Gestão do Contrato**", encontra-se as atribuições dos atores que participarão da gestão do contrato: os gestores e fiscais do contrato, que serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, na forma do art. 7º da Lei nº 14.133/2021, e art. 8º do Decreto nº 11.246 de 27 de outubro de 2022, devendo a Administração instruir os autos com as publicações dos atos de designação dos agentes públicos para o exercício dessas funções.

<p class="callout warning">Com exceção do item 6.15, a ser preenchido em caso de inclusão de rotinas de fiscalização específicas para atender às peculiaridades do objeto contratado, a equipe de planejamento deverá manter o texto original dessa seção.</p>

[![image.png](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/scaled-1680-/3c8image.png)](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/3c8image.png)

# 10. Infrações e Sanções Administrativas

Na seção "**Infrações e Sanções Administrativas**", são relacionadas as infrações pelas quais o contratado deve ser responsabilizado administrativamente bem como as sanções aplicáveis *a priori* a cada infração. Entre as sanções previstas encontra-se a multa (subitem 7.2.4).

No que se refere a sanção de multa, a equipe de planejamento deverá se concentrar em preencher as lacunas do subitem 7.2.4 definido o percentual, base de cálculo e forma de aplicação das multas de mora ou compensatória, nos caso de o contratado incorrer em infrações descritas no subitem 7.1, como por exemplo, nos casos de retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação, sem motivo justificado. Já no subitem 7.7 será indicado o prazo máximo em dias para que a multa seja recolhida administrativamente, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

<p class="callout info"><span class="gs_cit_txt" data-hover-id="11" data-sups="4" tabindex="-1"><span class="gs_tkn">A </span><span class="gs_tkn">multa </span><span class="gs_tkn">de </span><span class="gs_tkn">mora </span><span class="gs_tkn">protege </span><span class="gs_tkn">o </span><span class="gs_tkn">credor </span><span class="gs_tkn">contra </span><span class="gs_tkn">atrasos, </span><span class="gs_tkn">enquanto </span><span class="gs_tkn">a </span><span class="gs_tkn">compensatória </span><span class="gs_tkn">assegura </span><span class="gs_tkn">indenização </span><span class="gs_tkn">quando </span><span class="gs_tkn">a </span><span class="gs_tkn">obrigação não pode mais ser cumprida.</span></span></p>

[![image.png](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/scaled-1680-/TOcimage.png)](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/TOcimage.png)

O art. 162, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021, apregoa que “**a aplicação de multa de mora não impedirá** que a Administração a **converta em compensatória** e **promova a extinção unilateral do contrato** **com a aplicação cumulada de outras sanções**”. Dessa forma, a Administração deve decidir, caso a caso, de acordo com o objeto, **qual o prazo limite para a mora do contratado,** a partir do qual a execução da prestação deixa de ser útil e enseja a substituição da multa moratória pela multa compensatória, além da extinção do contrato. Esse modelo é apenas uma sugestão, é possível escalonar as multas conforme os dias de atraso, por exemplo.

O art. 156, §3º, da Lei nº 14.133/2021, por sua vez, esclarece que “**a multa não poderá ser inferior a 0,5%** (cinco décimos por cento) **nem superior a 30%** (trinta por cento) **do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta** e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei”.

**Referidos limites são aplicáveis à multa compensatória**, prevista no art. 156, inciso II, da Lei n.º 14.133/2021, e não à multa moratória, disciplinada no art. 162, da Lei n.º 14.133/2021, em relação à qual a Lei n.º 14.133/2021 não estabeleceu os respectivos parâmetros. Entende-se que o limite máximo para a multa moratória consiste no **valor da obrigação contratual principal**, com base no art. 412 do Código Civil, aplicável aos contratos administrativos por força do caput do art. 89 da Lei n.º 14.133/2021, excluindo-se, com isso, a aplicação subsidiária da Lei de Usura e da Lei 9.430 de 27 de dezembro de 1996.

> Art. 89 Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

> Art. 412 O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

Esse é o entendimento sustentado no **PARECER n. 00008/2020/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU** (NUP 21181.000350/2020-17) e que, inclusive, foi expressamente adotado pelo **TCU no Acórdão 1685/2021 – Plenário,** por meio do qual o Tribunal considerou oportuno reavaliar a adoção da Lei de Usura como critério apto a nortear o percentual máximo da multa moratória aplicável aos contratos administrativos.

Por fim, os prazos e percentuais para a aplicação da multa moratória em caso de atraso na apresentação da garantia (subitem 7.2.4.2) são aqueles indicados nas alíneas "e" e "f" do item 3.1 do Anexo VII-F da Instrução Normativa SEGES/MP n.º 05/2017, cuja aplicação aos processos regidos pela Lei n.º 14.133/2021, foi autorizada pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 98 de 26 de dezembro de 2022.

[![image.png](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/scaled-1680-/2L6image.png)](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/2L6image.png)

<p class="callout warning">Recomenda-se suprimir a sanção relativa à apresentação, reposição ou suplementação da garantia (subitem 7.2.4.2), caso esta não seja exigida para a contratação.</p>

# 11. Critérios de Medição e de Pagamento

Essa seção define a forma de aferição/medição do serviço para efeito de pagamento com base no resultado.

<span style="color: #ffffff; background-color: #f1c40f;">**Recebimento**</span>:

Os subitens 8.2, 8.3 e 8.4 contém lacunas a serem preenchidas:

[![image.png](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/scaled-1680-/6RXimage.png)](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/6RXimage.png)

Para preencher o subitem 8.3 com o **prazo máximo para o recebimento definitivo,** a equipe de planejamento deverá observar o art. 7º, inciso I, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77 de 4 de novembro de 2022, estabelece o **prazo de 10 (dez) dias úteis para a liquidação da despesa**, **a contar do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente** pela Administração.

<p class="callout info"><span class="gs_tkn">A liquidação refere-se </span><span class="gs_tkn">à </span><span class="gs_tkn">verificação </span><span class="gs_tkn">do </span><span class="gs_tkn">cumprimento </span><span class="gs_tkn">das </span><span class="gs_tkn">obrigações </span><span class="gs_tkn">financeiras </span><span class="gs_tkn">decorrentes </span><span class="gs_tkn">de </span><span class="gs_tkn">contratos </span><span class="gs_tkn">administrativos.</span></p>

Tendo em vista que os bens serão entregues para a Administração juntamente com a respectiva nota fiscal ou instrumento equivalente de cobrança (fatura, invoice etc.), deve-se concluir que, no caso das compras, durante o curso do prazo de liquidação, a Administração deverá realizar também os recebimentos provisório e definitivo do bem. Em outras palavras, **o prazo máximo de 10 dias úteis deverá ser suficiente para as providências de recebimentos provisório, definitivo e de liquidação**. Portanto, a Administração deve definir o prazo de recebimento considerando o máximo de 10 dias úteis, a sua realidade administrativa, a complexidade do objeto e o tempo que será consumido para os procedimentos contábeis de liquidação.

<p class="callout warning">Se for detectado, na fase de planejamento da contratação (notadamente no gerenciamento dos riscos), que haverá dificuldades para cumprimento do prazo estabelecido, deverão ser previstas medidas para superar tais contingências.</p>

Ainda sobre o **prazo máximo para o recebimento definitivo**, para preencher o subitem 8.4, a equipe de planejamento deverá observar o artigo 7º, §2º, da Instrução Normativa nº 77/2022, que prevê que **em contratações decorrentes de despesas de serviços ou compras cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021** (dispensa em razão de valor), **os prazos** dos incisos I e II do art. 7º **serão reduzidos pela metade:**

> Art. 7º Os prazos de que trata o art. 6º serão limitados a:
> 
> I – 10 (dez dias) úteis para a liquidação da despesa, a contar do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pela Administração;
> 
> II – 10 (dez dias) úteis para pagamento, a contar da liquidação da despesa.

<p class="callout warning">Se o prazo máximo de liquidação será reduzido pela metade, então o prazo de recebimento também deverá ser ajustado.</p>

<span style="color: #ffffff; background-color: #3598db;">**Prazo de pagamento**</span>:

O próximo campo a ser preenchidos diz respeito ao prazo de pagamento, no qual a equipe de planejamento deverá indicar o índice de preços a ser utilizado para a atualização monetária do valor devido ao contratado:

[![image.png](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/scaled-1680-/RIBimage.png)](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/RIBimage.png)

<span style="color: #ffffff; background-color: #2dc26b;">**Antecipação de pagamento**</span>:

Esse item deverá ser incluído no caso de a contratação adotar o pagamento antecipado previsto no § 1º do art. 145 da Lei nº 14.133, de 2021.

> Art. 145. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.
> 
> § 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.

Importante lembrar que, para a utilização desse mecanismo, é necessário que se demonstre nos autos que a antecipação do pagamento é, alternativamente, ou condição indispensável para a obtenção do bem, ou propicia sensível economia de recursos (art. 145, § 1º, da Lei nº 14.133/2021).

[![image.png](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/scaled-1680-/R4ximage.png)](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/R4ximage.png)

Para o subitem 8.29, cabe a equipe de planejamento ajustar os itens conforme as peculiaridades do contrato. É possível, por exemplo, fazer o pagamento antecipado apenas parcial, com o remanescente sendo pago com a execução do contrato; estabelecer pagamento antecipado integralmente no início do contrato ou dividido em etapas; prever prazos antes ou após o início da etapa conforme o cronograma fixado para o fornecimento dos bens, ou ainda combinar as possibilidades acima, dentre outras.

<p class="callout warning">A forma de antecipação do pagamento (se integralmente no início, se por etapas etc.) deve ser objeto de justificativa específica, que motive a estratégia utilizada pelo contratante.</p>

A adoção das medidas do subitem 8.36 é facultativa e deve ser objeto de justificativa, que demonstre a adequação das opções escolhidas, incluindo valores e percentuais respectivos, com a contratação em questão e a antecipação a ser feita, em especial caso se opte por não utilizar quaisquer das medidas abaixo.

A comprovação da execução da etapa imediatamente anterior do objeto pelo Contratado, para a antecipação do valor remanescente (subitem 8.36.1), só seria factível se houver antecipação de pagamento durante a execução contratual e não só no início do contrato, devendo haver a previsão dos momentos de comprovação de execução.

No que se refere a prestação da garantia adicional (subitem 8.36.2), cabe à equipe de planejamento prever o percentual que seja mais razoável para o caso. Ressalte-se, entretanto, que, no caso de antecipação parcial do pagamento, não se deve exigir a garantia de que trata este item em patamar superior ao valor que for antecipado:

> Art. 145. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.
> 
> \[...\]
> 
> § 2º A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.

<span style="color: #ffffff; background-color: #f1c40f;">**Cessão de Créditos**</span>:

Sobre esse assunto, vejamos abaixo transcrição da Nota Explicativa A11 no Sistema TR Digital:

> A previsão da admissibilidade da cessão de credito em editais e contratos administrativos, embora não obrigatória, continua admitida por força do Parecer JL-01, do Advogado-Geral da União (disponível em [http://www.planalto.gov.br/ccivil\_03/AGU/Pareceres/2019-2022/PRC-JL-01-2020.htm](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/AGU/Pareceres/2019-2022/PRC-JL-01-2020.htm)), aprovado pelo Sr. Presidente da República em 26/05/2020, e, portanto, vinculante para toda a administração pública (arts. 40, §1º e 41 da Lei Complementar nº 73, de 1993).
> 
> Quanto a estas últimas, importa destacar a seguinte condicionante que foi erigida pelo referido Parecer nº JL – 01/2020 como requisito para a sua admissibilidade em contratos administrativos: inexistência de vedação no instrumento convocatório. Assim, relativamente às cessões de crédito em geral, ter-se-á por admitida desde que não haja vedação em cláusula contratual ou no instrumento convocatório.
> 
> Por essa razão, tendo ou não a clausula, a cessão é admitida. Recomenda-se manter a disposição em razão das regras previstas no Parecer JL-01/2020, salvo se a cláusula for modificada para que conste uma vedação à cessão de crédito.

[![image.png](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/scaled-1680-/bu5image.png)](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/bu5image.png)

No caso do subitem 8.38, o órgão contratante pode optar por mudar a redação para já vedar de plano as cessões de crédito. Os condicionamentos dos subitens do 8.38 decorrem das conclusões do Parecer JL-01, de 18 de maio de 2020.

Quanto ao subitem 8.39, a Nota Explicativa A14 no Sistema TR Digital informa que:

> A Instrução Normativa SEGES/MGI nº 82/2025 enquadrou o AntecipaGov como uma operação de crédito comum. Não mais como uma cessão de crédito. Pelo funcionamento do sistema, o pagamento à contratada é perfectibilizado, já que feito em conta de sua titularidade, sem qualquer cessão de crédito.
> 
> Mesmo se houver a necessidade de "resgate" pela instituição financeira dos valores depositados nessa conta, como esta é do contratado, não é uma cessão de crédito, de haveres futuros, mas sim uma simples transferência pelo contratado à instituição financeira. O Antecipagov possibilita que se coloque como garantia, em operações de credito, o valor recebido a título de pagamentos contratuais, mas não haveres futuros, já que o pagamento ainda é feito à contratada e não à instituição financeira.
> 
> Não sendo, portanto, uma cessão de crédito, nem mesmo fiduciária, a operação não é regulada pelo Parecer JL-01, de 2020 ou por esta seção. Nesse sentido, a própria Instrução Normativa dispõe que "A ausência de previsão expressa no contrato ou no termo de referência não impede a realização de operação de crédito no Portal AntecipaGov".

**<span style="color: #ffffff; background-color: #3598db;">Reajuste</span>***:*

O art. 25, § 7, e art. 92, inciso V e § 3º da Lei 14.133/2021, exige que, **independentemente do prazo de duração do contrato**, a Administração indique, no edital ou em seus anexos, de índice de reajustamento de preço, com **data-base vinculada à data do orçamento estimado** e com a **possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial**, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

<p class="callout warning">Caso haja a utilização de mais de um índice, a redação da cláusula deverá ser ajustada de modo a especificar o insumo respectivo sobre o qual incidirá cada índice de correção.</p>

<p class="callout info">A fim de que o índice utilizado seja o indicador mais próximo da efetiva variação dos preços dos bens a serem fornecidos, "deverá ser preferencialmente um índice setorial ou específico, e, apenas na ausência de tal índice, um índice geral, o qual deverá ser o mais conservador possível de forma a não onerar injustificadamente a administração...”, conforme Acordão TCU nº 114/2013-Plenário.</p>

O reajuste em sentido estrito dos preços contratados, por meio da aplicação de índice que reflita efetivamente as variações dos custos do mercado, não representa uma modificação contratual e **sua concessão ex officio pela Administração deve ser a regra,** independentemente da natureza do objeto, incluindo serviços continuados e contratos de escopo, conforme Parecer nº 00003/2023/DECOR/CGU/AGU.

**Para condicionar o reajuste à solicitação do contratado**, a Administração deverá apresentar **motivação idônea** nos autos do processo administrativo, promovendo as respectivas adequações na cláusula sétima da minuta de termo de contrato:

> "Por caracterizar-se o reajuste em sentido estrito como direito de ordem patrimonial e disponível, não há óbice jurídico para que, em tese, seja consumada a renúncia tácita ou a preclusão lógica do seu exercício nos contratos continuados e nos contratos de escopo, **desde que cumulativamente:**
> 
> (a) o edital ou contrato preveja expressamente que a concessão do reajuste resta condicionada à solicitação do contratado;
> 
> (b) que não haja solicitação do reajuste antes da celebração de aditamento de vigência;
> 
> (c) seja celebrado aditamento para a prorrogação do prazo de vigência do contrato sem qualquer ressalva quanto à ulterior análise pela Administração do reajuste e
> 
> (d) o edital expressamente preveja que a formalização do aditamento sem a concessão do reajuste, ou ressalva de sua superveniente análise, será considerada como renúncia ou preclusão lógica do direito".

# 12. Forma e Critério de Seleção de Fornecedor e Forma de Fornecimento . .

Nesta seção, a equipe de planejamento deverá informar a forma de seleção (licitação, inexigibilidade ou dispensa) bem como a modalidade e os critérios de julgamento, que estabelece os parâmetros objetivos para a seleção da proposta, com apresentação dos fundamentos para a escolha.

São modalidades de licitação a) pregão; b) concorrência; c) concurso; d) leilão; e e) diálogo competitivo, segundo o art. 28 da Lei 14.133/2021.

<p class="callout warning">A modalidade de licitação será determinada apenas pela natureza do seu objeto, vez que, com a extinção das modalidades “convite” e “tomada de preços”, o valor estimado da contratação não é mais critério definidor da modalidade licitatória.</p>

O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios, nos termos do art. 33 da Lei 14.133/2021: a) menor preço; b) maior desconto; c) melhor técnica ou conteúdo artístico; d) técnica e preço; e) maior lance, no caso de leilão; f) maior retorno econômico.

[![image.png](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/scaled-1680-/yJlimage.png)](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/yJlimage.png)

**Forma de seleção e critério de julgamento da proposta**

# 1. Criação do Termo de Referência

Após realizar o acesso ao **sistema do Comprasgov.br**, conforme orientações disponíveis na página "**[Acesso ao sistema Compras.gov.br](https://manuais.ufsb.edu.br/books/acesso-ao-sistema-comprasgovbr/page/acesso-ao-sistema-comprasgovbr)**", o(a) responsável pelo preenchimento do Termo de Referência clicará no botão **"Criar"** e em seguida selecionará **"Artefato Digital"**:

[![image.png](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-03/scaled-1680-/T5aimage.png)](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-03/T5aimage.png)

<span class="NormalTextRun SCXW41403742 BCX0">O **sistema de Artefatos Digitais** poderá ser selecionado também p</span><span class="NormalTextRun SCXW41403742 BCX0">or meio do </span><span class="NormalTextRun SCXW41403742 BCX0">menu </span><span class="NormalTextRun SCXW41403742 BCX0">localizado</span><span class="NormalTextRun SCXW41403742 BCX0"> </span><span class="NormalTextRun SCXW41403742 BCX0">n</span><span class="NormalTextRun SCXW41403742 BCX0">o </span><span class="NormalTextRun SCXW41403742 BCX0">cant</span><span class="NormalTextRun SCXW41403742 BCX0">o superior direito da página</span><span class="NormalTextRun SCXW41403742 BCX0">:</span>

[![image.png](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-03/scaled-1680-/VvEimage.png)](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-03/VvEimage.png)

Ou ainda, em **Acesso Rápido**:

[![image.png](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-03/scaled-1680-/bxhimage.png)](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-03/bxhimage.png)

Na tela seguinte é possível por meio da seleção de filtros como ano, tipo de artefato (Termo de Referência, Edital, Contrato etc.), modelo utilizado na criação ou qualquer termo relacionado, buscar um Termo de Referência em elaboração ou já elaborado tanto pela própria UASG ou ainda de outras UASG (somente os publicados):

[![image.png](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-03/scaled-1680-/sdZimage.png)](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-03/sdZimage.png)

Ao clicar em "**+ Artefato Digital**", selecione a opção desejada do Termo de Referência, conforme os modelos disponíveis.

Veja na imagem abaixo, por exemplo, as opções que surgem ao escolher "**Licitação**" e em seguida "**Termo de Referência**": TR em Branco (começar do zero) ou os modelos padronizados de TR para Serviços com ou sem Dedicação Exclusiva de Mão-de-Obra (TR Único), TR para Compras e TR para Serviços com ou sem Engenharia e Obras (TR Único), que sofrerão adequação em alguns pontos a fim de se ajustar ao objeto a ser adquirido ou contratado.

[![image.png](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-03/scaled-1680-/Zbpimage.png)](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-03/Zbpimage.png)

# 2. Orientações para Uso do Modelo - Leitura Obrigatória

Na página seguinte, o usuário será direcionado para a leitura obrigatória das orientações de uso do modelo selecionado. Essas orientações podem ser acessadas a qualquer tempo, clicando em "**Orientações sobre o uso do modelo**" no canto superior esquerdo da tela:

[![image.png](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/scaled-1680-/MJSimage.png)](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/MJSimage.png)

O sistema conta também com o botão de ajuda. Caso o responsável pela elaboração do Termo de Referência necessite de informações adicionais sobre o campo a ser preenchido no Termo de Referência, poderá clicar na interrogação, ao lado dos <span style="text-decoration: underline;">títulos das seções do documentos</span> ou <span style="text-decoration: underline;">dos campos a serem preenchidos</span>:

[![image.png](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/scaled-1680-/H1Nimage.png)](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/H1Nimage.png)

Além disso, alguns itens contém notas explicativas, destacadas para compreensão do agente ou setor responsável pela elaboração do Termo de Referência, que deverão ser devidamente suprimidas ao se finalizar o documento na versão original. Para acessá-las, clique no botão "**Notas Explicativas**". As orientações para o preenchimento do Termo de Referência serão apresentadas na ordem da numeração que aparece no documento modelo:

[![image.png](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/scaled-1680-/QClimage.png)](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/QClimage.png)

Ao longo do modelo padronizado disponibilizado, é possível observar a aplicação de diferentes cores ao texto. As cores variadas distribuídas ao longo da redação do modelo disponibilizado representam algumas das ações a serem adotada pelo responsável pelo preenchimento da minuta do Termo de Referência, a saber:

<table border="1" id="bkmrk-formata%C3%A7%C3%A3o-a%C3%A7%C3%A3o-obse" style="border-collapse: collapse; width: 100%; background-color: #ecf0f1; border-color: #000000; border-style: solid; height: 261.6px;"><tbody><tr style="height: 29.6px;"><td class="align-center" style="width: 33.3663%; height: 29.6px;">**Formatação**</td><td class="align-center" style="width: 33.3663%; height: 29.6px;">**Ação**</td><td class="align-center" style="width: 33.3663%; height: 29.6px;">**Observações**</td></tr><tr style="height: 149.6px;"><td class="align-center" style="width: 33.3663%; height: 149.6px;">Preto

</td><td class="align-center" style="width: 33.3663%; height: 149.6px;">Nenhuma

</td><td style="width: 33.3663%; text-align: justify; height: 149.6px;">**Informações a serem mantidas no texto. Quaisquer modificações** nas partes em preto, sem marcação de itálico, **devem necessariamente ser justificadas nos autos**, sem prejuízo de eventual consulta ao órgão de assessoramento jurídico respectivo, a depender da matéria.</td></tr><tr style="height: 82.4px;"><td class="align-center" style="width: 33.3663%; height: 82.4px;"><span style="color: #e03e2d;">*Vermelho Itálico*</span>

</td><td class="align-center" style="width: 33.3663%; height: 82.4px;">Edição ou Escolha

</td><td style="width: 33.3663%; text-align: justify; height: 82.4px;">**Informações a serem preenchidas ou adotadas,** segundo critérios de oportunidade e conveniência, de acordo com as peculiaridades do objeto. Para os casos em que a escolha (adoção) de uma determinada redação, por consequência lógica, exclui a outra opção dada em mesmo tópico, o responsavel pela elaboração do Termo de Referência deverá riscar (tachar) o texto NÃO escolhido e mantê-lo na versão apresentada para aprovação.</td></tr></tbody></table>

Para ilustrar, veja no exemplo abaixo que a redação do item 2.1, **na cor preta**, **deve ser mantido tal como foi escrito no modelo padronizado**.

[![image.png](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/scaled-1680-/ShSimage.png)](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/ShSimage.png)

<p class="callout warning">**Em caso de modificação**, **a (s) motivação (ões) deve ser transcrita** em letras na cor **<span style="color: #7e8c8d;">CINZA </span>imediatamente abaixo de cada item modificado**, mantendo-se o <span style="text-decoration: line-through; color: #000000;">**TEXTO ORIGINAL** </span> riscado (tachado) a fim de agilizar a análise da minuta do Termo de Referência pelo responsável pela aprovação.</p>

Para os itens 2.2 e 2.3, <span style="color: #e03e2d;">**na cor vermelha e *em itálico*<span style="color: #000000;">, a equipe de planejamento da contratação deverá optar</span>**<span style="color: #000000;"> **por uma redação em detrimento da outra:**</span></span>

[![image.png](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/scaled-1680-/4BXimage.png)](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/4BXimage.png)

<span style="color: #e03e2d;"><span style="color: #000000;">Deste modo, **a fim de evitar dispositivos que são contraditórios entre** </span><span style="color: #000000;">**si**, recomenda-se sempre riscar (tachar) a redação que NÃO foi escolhida e mantê-la riscada (tachada) na versão apresentada. Na imagem abaixo, note que foi escolhida a opção 2.2, de modo que a opção 2.3 foi tachada e mantida no documento:</span></span>

[![image.png](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/scaled-1680-/FXsimage.png)](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/FXsimage.png)

Na opção escolhida (2.2) faz-se necessário preencher alguns dados. O **preenchimento das lacunas** também deve ser feito na cor <span style="color: #3598db;">**AZUL**<span style="background-color: #ffffff; color: #000000;">,</span></span> **cor distinta do restante do texto**, de modo a sinalizar que o responsável pelo preenchimento do Termo de Referência se atentou à necessidade de se completar os espaços, conforme especificidades do objeto a ser adquirido ou contratado.

[![image.png](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/scaled-1680-/3ofimage.png)](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/3ofimage.png)

# 3. Informações Básicas

A seção "**Informações Básicas**" refere-se as informações necessárias que deverão ser registradas durante a elaboração do Termo de Referência. Essas informações constarão no PDF do seu documento e poderão ser visualizadas a qualquer momento, clicando no botão “**Visualizar Documento**” localizado acima da coluna “**Seções do Documento**”.

[![image.png](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/scaled-1680-/ZAIimage.png)](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/ZAIimage.png)

O campo "**Categoria**" refere-se a classificação do objeto da contratação, ou seja, se a contratação se refere a **bens**, **serviços**, **obras e serviços especiais de engenharia**, **locação de imóveis ou alienação** / **concessão** / **permissão.**

Selecione entre as opções de categorias apresentadas aquela que representa o objeto de sua contratação.

[![image.png](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/scaled-1680-/Ikpimage.png)](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/Ikpimage.png)

O **Número da Contratação** é **gerado no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações**, ao qual o documento será vinculado, nos termos do Decreto n.º 10.947, de 25 de janeiro de 2022.

<p class="callout info">Nos termos do inciso III, do art. 7º do Decreto nº 10.947 de 25 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o plano de contratações anual e institui o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional, apenas <span style="font-family: Arial; font-size: small;">as hipóteses previstas nos [incisos VI](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Lei/L14133.htm#art75vi)</span><span style="font-family: Arial,sans-serif; font-size: small;">, </span><span style="font-family: Arial; font-size: small;">[VII](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Lei/L14133.htm#art75vii)</span><span style="font-size: small;"> e </span><span style="font-family: Arial; font-size: small;">[VIII do **caput** do art. 75 da Lei nº 14.133/2021](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Lei/L14133.htm#art75viii)</span> estão dispensadas de registro no plano de contratações anual, por serem de caráter emergencial. Deste modo, para as demais situações, **o número da contratação deverá ser informado pelo responsável pela elaboração do artefato até o momento da assinatura do Termo de Referência.** </p>

Para associar o Termo de Referência a uma das contratações existente no Plano de Contratações Anual, clique na lupa.

[![image.png](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/scaled-1680-/i7mimage.png)](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/i7mimage.png)

Pesquise o número da contratação navegando entre as páginas apresentadas e após seleciona-la, clique no botão "**Concluir**".

<p class="callout info">O número da contratação é o mesmo que se encontra no documento "**Certificação de Vinculação ao PCA**" no campo "**Identificador da futura contratação"**. Esse documento é inserido no processo cadastrado no **Sistema Integrado de Administração, Patrimônio e Contrato** **- SIPAC** e enviado para a equipe de planejamento da contratação na ocasião da elaboração dos documentos iniciais da fase de planejamento: Estudo Técnico Preliminar (ETP), Matriz de Riscos (MR), Pesquisa de Preços (PP).</p>

[![image.png](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/scaled-1680-/4xqimage.png)](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/4xqimage.png)

O **Processo Administrativo** é o número único do processo administrativo (NUP) **gerado no Sistema no Sistema Integrado de Administração, Patrimônio e Contrato** **- SIPAC** para a condução dessa futura contratação.

<p class="callout info">O número único do processo administrativo (NUP) constará na Portaria de composição da equipe de planejamento da contratação.</p>

# 4. Condições Gerais da Contratação

Na seção "**Condições Gerais**", o responsável pela elaboração deve inserir a **descrição detalhada do elementos essenciais que compõem o objeto**, informando a unidade de medida, quantidade a ser adquirida ou contratada, valor unitário e total.

[![image.png](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/scaled-1680-/i1Limage.png)](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/i1Limage.png)

<p class="callout warning">O Termo de Referência é um documento anexado ao Edital portanto, **quando o orçamento for sigiloso**, as colunas relativas ao "valor unitário" e ao "valor total" não serão preenchidas.</p>

Nessa seção também é definido a **natureza do objeto** e o **período de vigência da contratação**, e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação:

[![image.png](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/scaled-1680-/vzUimage.png)](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/vzUimage.png)

Sobre a **natureza do objeto**, deve-se ter em mente o disposto na Orientação Normativa AGU nº 54/2014:

> Compete ao agente ou setor técnico da administração declarar que o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão e definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia, sendo atribuição do órgão jurídico analisar o devido enquadramento da modalidade licitatória aplicável.

As definições de bens comuns e especiais, encontram-se no art. 6º, incisos XIII e XIV, da Lei n.º 14.133, de 2021. Enquanto os **bens e serviços comuns** são aqueles cujos **padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos** pelo edital, **por meio de especificações usuais de mercado** (inciso XIII); os **bens e serviços especiais** referem-se àqueles que, **por sua alta heterogeneidade ou complexidade**, não se enquadram na categoria de bens e serviços comuns, **exigida justificativa prévia do contratante**.

Somado a isso, o art. 20 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que **os itens de consumo deverão ser de qualidade comum**, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, **vedada a aquisição de artigos de luxo**.

O Decreto nº 10.818 de 27 de setembro de 2021, que regulamenta o tema, define **bem de luxo** como bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como: a) **ostentação**; b) **opulência**; c) **forte apelo estético**; ou d) **requinte**.

<p class="callout info"><span class="gs_tkn show">A **elasticidade-renda da demanda** é um conceito econômico que mede a sensibilidade da **quantidade demandada** de um bem **em relação a variações na renda dos consumidores**.</span><span class="gs_tkn show"> Bens de luxo e não essenciais podem apresentar uma elasticidade-renda mais alta, refletindo uma maior sensibilidade à variação da renda, ou seja, quando a renda aumenta, a demanda por esses bens cresce em uma proporção maior que o aumento da renda.</span></p>

Por sua vez, o **bem de qualidade comum** refere-se ao **bem de consumo** com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda. Deste modo, os **bens de consumo** compreende todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

- **durabilidade:** em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
- **fragilidade:** facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
- **perecibilidade:** sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
- **incorporabilidade:** destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; **ou**
- **transformabilidade:** adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.

Para aquisição de bens e prestação de serviço, **no que tange à vigência**, tema abordado no Capítulo V da Lei 14.133/2021 (art. 105 a art. 114), a equipe de planejamento da contratação deverá enquadrar a contratação como não-contínua ou contínua ou emergencial, se for o caso. Assim, tem-se que a contratação:

a) <span style="background-color: #f1c40f; color: #ffffff;">**não-contínua**</span>:

Trata-se de entrega de bens ou prestação de serviço sem que haja uma demanda de caráter permanente. Cita-se como exemplo, aquisição de computadores ou inscrição em curso de capacitação para o servidor. Assim, o prazo de vigência deve ser o suficiente para viabilizar o prazo de execução, de substituição ou de reparo (caso necessários), recebimento provisório, definitivo e pagamento.

b) <span style="background-color: #3598db; color: #ffffff;">**contínua**</span>:

Trata-se de entrega dos bens ou prestação de serviço que decorre da necessidade permanente e prolongada de manutenção da atividade administrativa (art. 106º da Lei 14.133/2021). Cita-se como exemplo, aluguel de equipamento (impressora) ou o serviço de coleta de resíduos laboratoriais. **Tais contratos de natureza continua são passíveis de terem sua vigência pelo prazo de até 5 (cinco) anos**.

Nessas situações, deverá o contratante atestar a maior vantagem econômica na realização da contratação plurianual, bem como a existência de créditos orçamentários. Tais verificações deverão ser executadas não apenas no início da contratação, mas no início de cada exercício financeiro.

Caso a Administração verifique a ausência de vantagem econômica na contratação ou a indisponibilidade de créditos orçamentários, poderá extinguir unilateralmente o contrato sem quaisquer ônus. A extinção contratual ocorrerá na data de aniversário do ajuste, devendo a Administração comunicar o fato ao contratado em prazo não inferior a dois meses, contados da referida data.

Segundo o art. 107 da Lei 14.133/2021, o prazo máximo de vigência de cinco anos, exclusivamente nos casos dos serviços e fornecimentos contínuos, **poderá ser prorrogado sucessivamente** **até o limite de 10 anos**, **com exceção dos contratos de aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática,** desde que expressamente previsão no edital e que a Administração ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos, sendo permitida eventual renegociação do ajuste ou a sua extinção sem ônus.

**<span style="background-color: #c2e0f4;">&gt;&gt;&gt; Casos Especiais &lt;&lt;&lt;</span>**

a) <span style="text-decoration: underline;">Art. 108</span>: a Administração poderá celebrar ainda contratos **com prazo de até 10 (dez) anos** **nas contratações realizadas mediante dispensa de licitação contempladas** **nas [alíneas “f” e “g” do inciso IV ](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm#art75ivf)e nos [incisos V, VI](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm#art75v), [XII ](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm#art75xii)e [XVI do caput do art. 75 da Lei 14.133/2021.](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm#art75xvi)**

b) <span style="text-decoration: underline;">Art. 109</span>: a Administração poderá celebrar contratos por **prazo indeterminado**, nos casos em que a **Administração Pública seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio**, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação. Cita-se como exemplo a contratação de serviço de fornecimento de energia elétrica com concessionárias de serviço público.

c) <span style="text-decoration: underline;">Art. 110</span>: os **contratos de eficiência e de receita** poderão ter **vigência máxima de até 10 anos**, **nas hipóteses em que** **não haja investimento por parte do contratado**, e **35 anos**, **nos casos em que houver elaboração de benfeitorias permanentes**, **exclusivamente realizadas a expensas do contratado**, **revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato**.

<p class="callout info">**Contrato de eficiência** é definido no artigo 6º, LIII, como aquele cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada.</p>

d) <span style="text-decoration: underline;">Art. 113</span>: nos casos de **regime de fornecimento e prestação de serviço associado**, o legislador estabeleceu a definição do **prazo de vigência como sendo a somatória do prazo de fornecimento inicial ou entrega da obra e o prazo do serviço de operação e manutenção**, este último **limitado a cinco anos, prorrogáveis até 10 (anos) anos**.

<p class="callout info">Definido pelo artigo 6º, XXXIV, o **regime de fornecimento e prestação de serviço associado** é um regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado.</p>

e) <span style="text-decoration: underline;">Art. 114</span>: no caso de **operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação** poderão ser celebrados por **até 15 (quinze) anos**.

c) <span style="background-color: #2dc26b; color: #ffffff;">**contratação emergencial**</span>:

Trata-se de entrega de bens ou de prestação de serviço atrelada a **urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade** **dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares**. Ou seja, são os casos que envolve a dispensa para o atendimento da situação emergencial ou calamitosa, fundamentada pelo art. 75, inciso VIII, da Lei n.º 14.133/2021. Essa contratação é **limitada a um ano**, **sem a possibilidade de prorrogação e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso.**

<p class="callout warning">**No caso de contratação emergencial ou por calamidade**, embora se possa arguir sobre a possibilidade de celebrar o contrato em prazo menor e prorrogar sua vigência até o limite de um ano, **recomenda-se, por cautela, face à redação literal, já firmar o contrato por um prazo estimado, considerando a inviabilidade de prorrogação**.</p>

Por fim, no que tange a VIGÊNCIA e a DISPENSA EM RAZÃO DE VALOR, a **Orientação Normativa 87/2024** consigna que:

> Para fins de dispensa de licitação em razão do valor (**incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021**) destinada a contratos de **fornecimento ou serviço continuado com vigência plurianual**, nos termos dos arts. 106 e 107, da Lei nº 14.133, de 2021, será considerado valor da contratação o **montante equivalente ao período de 1 (um) ano de vigência contratual,** na forma do §1º do art. 75 da Lei n. 14.133/2021. Referência: Art. 75, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021. (grifo nosso)

# 5. Fundamentação e Descrição da Necessidade da Contratação

De acordo com o artigo 6º, inciso XXIII, alínea ‘c’, da Lei nº 14.133/2021, a fundamentação da contratação é realizada mediante “referência aos estudos técnicos preliminares (ETP) correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas”.

<p class="callout warning">Se não elaborado Estudo Técnico Preliminar, deve a área técnica preencher, no Termo de Referência, a justificativa de mérito para a contratação e para o quantitativo pleiteado.</p>

Uma vez que o Estudo Técnico Preliminar conste como apêndice do Termo de Referência, não se faz necessário alterar a redação do item 2.1. Note que a redação do item 2.1 encontra-se redigida em **preto**, isto é, conforme mencionado anteriormente na página "**[Orientações para Uso do Modelo - Leitura Obrigatória](https://manuais.ufsb.edu.br/books/termo-de-referencia-digital-tr-digital-pontos-de-atencao/draft/506)**", textos em **preto** não devem ser alterados.

[![image.png](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/scaled-1680-/ShSimage.png)](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/ShSimage.png)

O item 2.2 ou 2.3, redigido <span style="color: #e03e2d;"><span style="color: #000000;">em </span>**vermelho** <span style="color: #000000;">e </span>***itálico***</span>, são excludentes (conectivo "OU"). Deste modo, o responsável pela elaboração do Termo de Referência deverá realizar uma escolha. Note que uma vez que o item 2.2 seja escolhido, será necessário o preenchimento das lacunas. Assim, tem-se que a formatação <span style="color: #e03e2d;">**vermelho *itálico***<span style="color: #000000;"> por vezes não somente a escolha entre itens mas também o preenchimento de lacunas:</span></span>

[![image.png](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/scaled-1680-/4BXimage.png)](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/4BXimage.png)

A redação excluída será riscada (<span style="text-decoration: line-through;">tachada</span>) e mantida no texto. No exemplo, foi excluída a redação do item 2.3. Já para o item 2.2 o responsável pela elaboração do Termo de Referência deverá preencher as lacunas na cor **<span style="color: #3598db;">azul</span>**<span style="color: #000000;">, pelas razões expostas na página deste Manual intitulada de "**[Orientações para Uso do Modelo - Leitura Obrigatória](https://manuais.ufsb.edu.br/books/termo-de-referencia-digital-tr-digital-pontos-de-atencao/draft/506)**".</span>

[![image.png](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/scaled-1680-/JUCimage.png)](https://manuais.ufsb.edu.br/uploads/images/gallery/2026-04/JUCimage.png)

<p class="callout info">As informações a preencher no item 2.2 são extraídas do documento "**Certificação de Vinculação ao PCA**" inserido no processo administrativo cadastrado no **Sistema Integrado de Administração, Patrimônio e Contrato** **- SIPAC** e enviado para a equipe de planejamento da contratação na ocasião da elaboração dos documentos iniciais da fase de planejamento: Estudo Técnico Preliminar (ETP), Matriz de Riscos (MR), Pesquisa de Preços (PP).</p>