FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Nas hipóteses de dispensa de licitação, admite-se que a Administração contrate diretamente, sem prévio procedimento licitatório, ainda que seja viável a competição pois, nesses casos, previstos em lei, é provável que a licitação não seja a solução mais adequada para atender ao interesse público, já que os custos (incluindo o tempo empregado) para a realização do procedimento licitatório não compensariam os benefícios que poderiam ser obtidos.
Caberá ao gestor, portanto, avaliar as circunstâncias do caso concreto e decidir, segundo juízo de conveniência e oportunidade, se a opção mais vantajosa é realizar a licitação ou é contratar diretamente.
O art. 75 da Lei 14.133/2021 lista todas as hipóteses em que a licitação pode ser dispensada. O rol é taxativo, não podendo, portanto, ser ampliado pelo aplicador da norma.
Vale ressaltar que, antes de efetivar a contratação, a Administração deve comprovar a sua vantajosidade, incluindo a razoabilidade do preço a ser contratado, entre outras exigências estabelecidas no art. 72 da Lei 14.133/2021, explicadas no Pesquisa de Preço no Compras.gov.br.
Importante citar que a IN – Seges/ME 67/2021 determina, para a Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, que a contratação direta por dispensa seja realizada por meio de dispensa eletrônica, procedimento que deve ser adotado nas hipóteses de contratação direta em razão do valor (art. 75, incisos I e II, Lei 14.133/2021), e, quando couber, nas demais hipóteses de dispensa de licitação admitidas pela Lei.