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FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, comumente conhecida como “Nova Lei de Licitações (NLL)”, estabelece as normas gerais de licitações e contratações para a administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O Art. 12 da NLL apresenta o que deve ser observado em um processo licitatório:

Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:

I- os documentos serão produzidos por escrito, com data e local de sua realização e assinatura dos responsáveis;

II- os valores, os preços e os custos utilizados terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 52 desta Lei;

III- o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo;

IV- a prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal;

V- o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal;

VI- os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico;

VII- a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.       (Regulamento)

  • 1º O plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caputdeste artigo deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado pelo ente federativo na realização de licitações e na execução dos contratos.
  • 2º É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Em janeiro de 2022 foi publicado o Decreto nº 10.947, que regulamenta o inciso VII do Art. 12 da Lei 14.133/2021, e dispõe sobre o Plano de Contratações Anual (PCA) ao passo em que institui o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações (PGC), no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

De acordo com o Decreto acima citado, o Plano de Contratações Anual (PCA) tem como objetivos:

  1. racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
  2. garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes;
  3. subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
  4. evitar o fracionamento de despesas; e
  5. sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.