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Solução

V - Levantamento de Mercado:

O levantamento de mercado consiste em pesquisar quais são as alternativas técnicas ofertadas, quais as mais comuns e quais são as inovações. Por sua vez, o levantamento também consiste na análise do mercado fornecedor, a fim de verificar se ele possui condições de atender a demanda pretendida pela Administração, especialmente no que diz respeito às questões técnicas do serviço ou bem, aos prazos, às garantias, aos requisitos da contratação e às demais exigências impostas.

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Para isso, podem ser adotadas, entre outras, as seguintes opções:

a. ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração; e

b. ser realizada consulta, audiência pública ou diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições.

Caso, após o levantamento do mercado, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.

O Tribunal de Contas da União dispõe em Acórdão TCU 2.829/2015 - Plenário que antes de elaborar as especificações técnicas do objeto a ser contratado ou adquirido, a Administração deve realizar o levantamento de mercado para analisar quais as opções disponíveis que atendam completamente as necessidades da instituição, de modo a evitar o direcionamento do certame para modelo/marca específica. Em outro acórdão, Acórdão 1264/2019 – TCU – Plenário, houve o entendimento de que o direcionamento não justificado de licitação para um marca específica pode ser considerado erro grosseiro, passível de responsabilização. 

Sendo assim, percebe-se que o levantamento de mercado contribui para identificar se a contratação/aquisição está incorrendo no direcionamento não justificado, o que gera a restrição da competitividade ao ferir os princípios da impessoalidade e da igualdade. Por essa razão, é importante realizar o levantamento de mercado com base na descrição da necessidade e nos requisitos da contratação, para que seja investigada a ocorrência de restrição indevida ou mesmo se a contratação está sendo inviabilizada por inexistência de fornecedor no mercado que atenda as exigências impostas. Em resumo, o levantamento de mercado consiste na pesquisa da melhor solução para atender a necessidade da Administração, compreendendo o modo como essa solução é oferecida pelo mercado.

Em caso do não preenchimento deste campo, devem ser apresentadas as devidas justificativas (art. 9º, §1º, IN 58/2022).

VI - Descrição da solução como um todo:

Mediante a descrição da necessidade e após o levantamento de mercado, o ETP trará como resultado a solução mais viável para o atendimento da demanda. Logo, neste tópico, será descrita a solução encontrada, como, por exemplo, a aquisição de um determinado material/equipamento ou a contratação de um serviço.

No caso de bens, a solução deve estar descrita de modo detalhado, contendo todas as informações pertinentes, inclusive as exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso, à garantia, ao local de entrega e frete, necessidade ou não de montagem/instalação.

No caso de serviços, deverá ser descrita a forma de prestação do serviço em todos os seus aspectos, acompanhada das justificativas técnica e econômica da escolha do tipo de solução a ser contratada.

Em caso do não preenchimento deste campo, devem ser apresentadas as devidas justificativas (art. 9º, §1º, IN 58/2022).

VII - Estimativa das quantidades a serem contratadas:

As quantidades a serem adquiridas devem ser justificadas em função do consumo e provável utilização, devendo a estimativa ser obtida, a partir de fatos concretos (Ex.: série histórica do consumo - atendo-se a eventual ocorrência vindoura capaz de impactar o quantitativo demandado, criação de órgão, acréscimo de atividades, necessidade de substituição de bens atualmente disponíveis, etc.).

O Tribunal de Contas da União - TCU entende que caracteriza erro grosseiro a elaboração de documentos para a contratação de serviços sem justificativa das quantidades, em acórdão que pode ser considerado aplicável à Lei n. 14.133/2021, ante a obrigatoriedade de estimar os quantitativos e os custos unitários, prevista no art. 18, § 1º, IV e VI:

Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Serviços. Quantidade. Justificativa. Ausência. Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) a elaboração de documentos que fundamentem a contratação de serviços sem justificativas para os quantitativos a serem adquiridos. Acórdão 2459/2021 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes) - Boletim de Jurisprudência n. 377. (grifo nosso)

A estimativa das quantidades a serem contratadas deve ser acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala.

Memórias de cálculo são informações apresentadas de forma coordenadas que justificam o quantitativo a ser contratado de determinado bem ou serviço. A memória de cálculo pode ter diversos formatos ou unidades de medida para sua apresentação, como por exemplo, o dimensionamento de quantidade de apagadores de quadro branco como sendo o histórico de consumo do material, ou ainda a quantidade de carteiras para sala de aula em razão da média de alunos (as) por turma de determinado curso que utilize o ambiente.

Por fim, cabe ainda dizer que a adoção do Sistema de Registro de Preços não dispensa a demonstração de correlação entre a demanda e as quantidades licitadas, ainda que haja alguma dificuldade na estimativa. A estimativa deve estar baseada na realidade do órgão e em estudos técnicos.

Campo de preenchimento obrigatório (art. 9º, §1º, IN 58/2022)

VIII - Estimativa do valor da contratação:

A estimativa de valor deverá ser acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação.

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Campo de preenchimento obrigatório (art. 9º, §1º, IN 58/2022)

IX - Justificativa para o parcelamento ou não da solução:

Aqui será definido, no caso da divisão do objeto da licitação em mais de um item, se a contratação se dará por itens ou por grupo(s) de itens. No caso da contratação por itens, ou seja, da adoção do parcelamento da solução, a regra estará sendo seguida.

Nesse sentido, a Nova Lei de Licitações, Lei Federal nº 14.133 de 2021, traz o parcelamento como um princípio a ser observado no planejamento de compras:

Art. 40 O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:                        V - atendimento aos princípios:                                                                                                                                                  b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;

Ainda sobre esse assunto, o TCU editou a súmula nº 247:

É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade. (grifo nosso)

No estudo da adoção de parcelamento ou não da solução, a equipe de planejamento deverá analisar se é mais vantajoso e viável para a administração licitar o objeto do certame em itens ou em grupo(s) de itens. No caso da licitação por item, ou seja, da adoção do parcelamento, utilizando como exemplo a aquisição de materiais de expediente como objeto do certame, poderemos ter: um item de lápis, um item de papel, um item de borracha. Neste caso, a disputa é por item e é possível que tenhamos três fornecedores distintos vencedores para cada um deles. De outro modo, adotando o não parcelamento da solução, a disputa se dará pelo grupo, em que é possível agrupar os três itens (lápis, papel e borracha) em um único grupo, e apenas um fornecedor será consagrado vencedor para todos eles.

Apesar de o parcelamento do objeto ser a regra, é possível observar que os normativos acima apresentam a ressalva de parcelar quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso, o que significa que a regra do parcelamento comporta exceção, se devidamente justificada. Por vezes, a contratação por itens pode não ser vantajosa para a Administração, sendo mais viável o agrupamento dos itens em lotes/grupos, ou seja, a adoção do não parcelamento da solução.

Desta forma, cabe à equipe de planejamento avaliar e motivar o modo adotado, tendo em vista a economia de escala, a restrição à competitividade, à compatibilidade entre os itens, a necessidade de padronização, a maior facilidade na fiscalização e acompanhamento do contrato, entre outros elementos que possam caracterizar a pretendida contratação. 

Campo de preenchimento obrigatório (art. 9º, §1º, IN 58/2022)

X - Contratações correlatas e/ou interdependentes:

Deve-se informar se existem contratações que tenham relação/afinidade com o objeto da compra/contratação pretendida, sejam elas já realizadas ou contratação futura.

É preciso que a equipe avalie se há necessidade de outra contratação para garantir o uso adequado do bem/material adquirido ou a prestação do serviço contratado. Como exemplo, pode-se cogitar na aquisição de um determinado equipamento, em que é necessário verificar se é preciso realizar a compra de algum mobiliário ou se será preciso realizar alguma contratação para adequação do ambiente para uso.

Em caso do não preenchimento deste campo, devem ser apresentadas as devidas justificativas (art. 9º, §1º, IN 58/2022).

XI - Alinhamento entre a contratação e o planejamento:

Deve-se demonstrar o alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade, considerando o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e o Plano de Desenvolvimento da Unidade (PDU), além de identificar o objeto no Plano de Contratações Anual - PCA ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão no ato da elaboração do ETP. 

Posteriormente, deve-se providenciar a inclusão da solução tida como viável no PCA.

Em caso do não preenchimento deste campo, devem ser apresentadas as devidas justificativas (art. 9º, §1º, IN 58/2022).